JurisFonte
TRF4Previdenciário5000319-77.2025.4.04.7138

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Reafirmação da der. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000319-77.2025.4.04.7138

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16/11/2015 a 16/04/2018 e 26/01/2019 a 13/11/2019, inviabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a ruído e hidrocarbonetos em indústria calçadista; (ii) a eficácia do uso de cremes de proteção para neutralizar agentes químicos nocivos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de trabalho com exposição a ruído acima dos limites de tolerância deve ser reconhecido como especial, sendo o equipamento de proteção individual ineficaz para afastar a nocividade do agente físico, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 4. A exposição a hidrocarbonetos decorrente do uso de colas e adesivos em indústria calçadista enseja o reconhecimento da especialidade da atividade por meio de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 5. O fornecimento de cremes protetores para as mãos não neutraliza a ação nociva dos hidrocarbonetos, devido ao desgaste natural da camada protetora durante a jornada de trabalho, mantendo-se o caráter especial da atividade. 6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no período entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e pedágio previstos no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na data da DER reafirmada (02/07/2022), é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O simples fornecimento de cremes de proteção para as mãos não exclui a exposição do trabalhador a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), mantendo-se o direito ao reconhecimento da atividade especial. 10. É viável a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

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