Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Emissão de gps. Reafirmação da der. Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004827-53.2024.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMISSÃO DE GPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a autorização para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como auxiliar de escritório; (ii) saber se restou comprovado o efetivo exercício de atividade urbana para fins de autorização de emissão de guias de recolhimento (GPS); e (iii) saber se é cabível a concessão de benefício na DER ou mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou de laudos técnicos, aliada à realização de perícia indireta por telefone devido ao encerramento das empresas, impede a verificação segura da exposição a agentes nocivos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de provas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O mero comprovante de inscrição ou alvará municipal, desacompanhado de declarações de imposto de renda, pró-labore ou livros comerciais, é insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade urbana como microempresário, inviabilizando a autorização para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso. 5. É inviável o acolhimento do pedido de reafirmação da DER formulado de forma autônoma, quando dissociado de qualquer outro provimento de reconhecimento de tempo de serviço julgado procedente na demanda, configurando ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos especiais. Tese de julgamento: 7. A insuficiência de provas quanto à especialidade do labor enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e o pedido de reafirmação da DER não pode ser formulado de forma autônoma e isolada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 1º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017590-37.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005261-19.2018.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 26.07.2022.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
