JurisFonte
TRF4Previdenciário5025403-63.2026.4.04.7100

Interesse processual. Requerimento administrativo. Preenchimento incorreto. Anulação da sentença. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5025403-63.2026.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora preencheu incorretamente o formulário eletrônico de requerimento de aposentadoria ao assinalar que não possuía tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento incorreto de formulário eletrônico de requerimento administrativo, com resposta negativa sobre a existência de tempo especial, afasta o interesse processual do segurado que anexou a documentação comprobatória da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir é condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para o acesso ao Judiciário, sem que isso signifique a necessidade de exaurimento da via administrativa. 5. A utilização de sistemas informatizados e automatizados pelo INSS visa à celeridade, mas deve servir como ferramenta de proteção dos direitos do segurado, não podendo se sobrepor à análise dos documentos efetivamente apresentados. 6. A juntada de cópia da CTPS e de formulários pertinentes (como PPP) no processo administrativo demonstra a intenção de comprovar a especialidade do labor, caracterizando a pretensão resistida e o interesse processual, apesar do erro material no preenchimento do formulário eletrônico. 7. O erro no preenchimento do protocolo eletrônico não afasta o interesse de agir quando a documentação necessária para a análise do direito foi devidamente anexada ao requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O preenchimento incorreto de formulário eletrônico de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do segurado quando este anexa ao pedido os documentos necessários para a comprovação do tempo especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, Apelação Cível nº 5051310-74.2025.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2026.

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