Aposentadoria da pessoa com deficiência. Atividade especial. Indústria calçadista. Ruído e agentes químicos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5013807-29.2024.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por meio de laudo por similaridade e prova qualitativa de exposição a hidrocarbonetos e ruído; e (iii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) na neutralização dos agentes nocivos ruído e benzeno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso de apelação no ponto em que veicula alegações genéricas e deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver inativa, em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. 5. Na indústria calçadista, as funções de serviços gerais e trabalhador polivalente envolvem notoriamente o contato com agentes químicos, como colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, e exposição a ruído. 6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a atividade como especial, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar a nocividade do agente físico, conforme o Tema 555/STF. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são agentes químicos nocivos avaliados qualitativamente, cuja presença no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), nos termos do IRDR 15/TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. O laudo por similaridade é meio de prova idôneo para comprovar a especialidade do labor na indústria calçadista em empresas inativas, sendo a exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) suficiente para o enquadramento especial, independentemente do uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.010, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.759.085/SP (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.06.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
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