Benefício assistencial ao deficiente. Incapacidade. Critério econômico. Conclusão da perícia judicial. Consectários legais. Deflação. Prescrição
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5059290-72.2025.4.04.7100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TEMA STJ 1.321. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 4. Diante da pendência de julgamento da ADI nº 7.873 e da tese fixada no Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, a definição final dos índices de consectários legais deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 5. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. 6. A incidência, ou não, da prescrição sobre parcelas pretéritas para pessoas absolutamente incapaz é objeto de exame no STJ, sob o Tema repetitivo nº 1.321. Assim, difere-se para o juízo de cumprimento de sentença a aplicação do que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.321.
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