JurisFonte
TRF4Previdenciário5006663-33.2026.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo urbano. Coisa julgada material. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5006663-33.2026.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. COISA JULGADA MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada quanto ao pedido de cômputo de tempo de contribuição urbano no período de 19/05/2006 a 30/06/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a produção de nova prova em justificação administrativa posterior, realizada por força de mandado de segurança, afasta a coisa julgada material formada em ação pretérita que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do mesmo período de atividade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontra óbice na coisa julgada material, que torna indiscutível a decisão de mérito, conforme os arts. 337, § 4º, e 502 do CPC. 4. O período de atividade urbana comum de 19/05/2006 a 30/06/2008 já foi objeto de análise meritória em demanda anterior transitada em julgado, na qual o pedido foi julgado improcedente por não comprovação do efetivo desempenho da atividade. 5. A flexibilização da coisa julgada secundum eventum probationis (Tema 629 do STJ) restringe-se às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de provas, não se aplicando quando há sentença de improcedência com resolução do mérito. 6. A reabertura do processo administrativo por força de mandado de segurança e a realização de nova justificação administrativa não têm o condão de relativizar ou desconstituir a coisa julgada material preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A produção de novas provas em procedimento administrativo posterior não afasta a coisa julgada material decorrente de sentença de improcedência transitada em julgado em ação anterior sobre o mesmo período de atividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, inc. V, 487, inc. I, 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2024.

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