Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Radiações não ionizantes. Soldador. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000432-94.2025.4.04.7117
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SOLDADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial laborados como soldador, com exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exposto a radiações não ionizantes e fumos metálicos após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, pois o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional e a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos após o término do processo administrativo, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. A exposição a radiações não ionizantes decorrentes da atividade de soldador caracteriza a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois a lista de agentes nocivos regulamentar é meramente exemplificativa, aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. A atividade de soldador também enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição a fumos metálicos, de forma habitual e permanente, conforme previsão nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 6. A informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta o reconhecimento da especialidade quando se trata de agentes nocivos para os quais a ciência reconhece a ineficácia da proteção, em consonância com o Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça e o IRDR nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo, diante da manutenção do reconhecimento dos períodos especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e fumos metálicos na atividade de soldador caracteriza a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, cuja lista de agentes nocivos é meramente exemplificativa.
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