JurisFonte
TRF4Previdenciário5004026-06.2025.4.04.9999

Reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004026-06.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 04/12/1980 a 01/12/1991 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é admitido para fins previdenciários, sem a fixação de limite etário mínimo, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 4. O início de prova material, composto por histórico escolar rural e documentos de propriedade e filiação sindical do genitor, associado à prova testemunhal consistente, comprova o labor da segurada em regime de economia familiar de 04/12/1980 a 01/12/1991. 5. A utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental, é admitida como início de prova material, nos termos da Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Com a soma do período rural reconhecido ao tempo de contribuição comum, a segurada implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao INSS implantar o benefício sob a renda mensal inicial mais favorável. 7. Os consectários legais devem ser calculados com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 e do art. 406 do Código Civil, com definição dos índices finais diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários mediante o mesmo padrão probatório exigido para os períodos posteriores, composto por início de prova material e prova testemunhal idônea.

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