Reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004026-06.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 04/12/1980 a 01/12/1991 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é admitido para fins previdenciários, sem a fixação de limite etário mínimo, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 4. O início de prova material, composto por histórico escolar rural e documentos de propriedade e filiação sindical do genitor, associado à prova testemunhal consistente, comprova o labor da segurada em regime de economia familiar de 04/12/1980 a 01/12/1991. 5. A utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental, é admitida como início de prova material, nos termos da Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Com a soma do período rural reconhecido ao tempo de contribuição comum, a segurada implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao INSS implantar o benefício sob a renda mensal inicial mais favorável. 7. Os consectários legais devem ser calculados com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 e do art. 406 do Código Civil, com definição dos índices finais diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários mediante o mesmo padrão probatório exigido para os períodos posteriores, composto por início de prova material e prova testemunhal idônea.
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