JurisFonte
TRF4Previdenciário5008778-66.2022.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Agentes químicos. Hidrocarbonetos. Equipamento de proteção individual (EPI)

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008778-66.2022.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias calçadistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a agentes químicos nocivos; (ii) a incidência de capitalização nos juros de mora; e (iii) a fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes (como tolueno e xileno) enseja o reconhecimento da especialidade do labor, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno em sua composição, agente químico registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) e integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atrai a aplicação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade do labor quando há exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, conforme tese firmada no IRDR nº 15 deste Tribunal. 6. É viável a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor em empresas calçadistas desativadas, uma vez que o contato com adesivos e solventes é inerente ao processo produtivo do setor. 7. Os juros de mora devem incidir de forma simples, sendo inviável a sua capitalização nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8. É cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85, art. 375 e art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.

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