Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Agentes químicos. Hidrocarbonetos. Equipamento de proteção individual (EPI)
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008778-66.2022.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias calçadistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a agentes químicos nocivos; (ii) a incidência de capitalização nos juros de mora; e (iii) a fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes (como tolueno e xileno) enseja o reconhecimento da especialidade do labor, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno em sua composição, agente químico registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) e integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atrai a aplicação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade do labor quando há exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, conforme tese firmada no IRDR nº 15 deste Tribunal. 6. É viável a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor em empresas calçadistas desativadas, uma vez que o contato com adesivos e solventes é inerente ao processo produtivo do setor. 7. Os juros de mora devem incidir de forma simples, sendo inviável a sua capitalização nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8. É cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85, art. 375 e art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
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