Benefício por incapacidade. Perda auditiva unilateral. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de incapacidade laboral. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005179-40.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (ii) saber se a parte autora apresenta incapacidade laboral decorrente de perda auditiva unilateral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o magistrado reputar suficientes as provas técnicas constantes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A aferição de incapacidade laboral é matéria eminentemente técnica, sendo a prova pericial o meio adequado para a sua verificação, o que torna desnecessária a produção de prova testemunhal. 5. O laudo pericial, elaborado por médica especialista em otorrinolaringologia, concluiu de forma categórica pela capacidade laboral da autora, destacando que a perda auditiva unilateral não impede o exercício da agricultura ou a operação de máquinas agrícolas. 6. A mera discordância da parte autora com as conclusões do laudo pericial, desprovida de elementos técnicos consistentes ou parecer de assistente técnico, não é suficiente para afastar a força probatória da perícia judicial. 7. Ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho habitual, não restam preenchidos os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão dos benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a incapacidade laboral for avaliada por perícia médica conclusiva e fundamentada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 443, II, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
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