Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Insuficiência de provas. Extinção sem resolução do mérito. Tema 629 do STJ. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002591-42.2023.4.04.7129
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência de provas para a caracterização da atividade especial enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anotação de cargos genéricos na carteira de trabalho, como serviços gerais, auxiliar de fábrica e ajudante, sem outros elementos de prova, inviabiliza a comprovação da especialidade da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, firmou a tese de que a ausência ou insuficiência de prova material eficaz implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estende a aplicação do Tema 629 do STJ para os casos de insuficiência de provas na comprovação de tempo especial. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito resguarda o direito fundamental de acesso à Previdência Social, permitindo ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha novos elementos de prova. 7. O segurado não faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pois, mesmo com a conversão dos períodos especiais reconhecidos pelo fator 1,4, não implementou o tempo mínimo de contribuição ou os requisitos de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A insuficiência ou ausência de prova material eficaz para a comprovação de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, e não a improcedência do pedido.
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