JurisFonte
TRF4Previdenciário5002591-42.2023.4.04.7129

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Insuficiência de provas. Extinção sem resolução do mérito. Tema 629 do STJ. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002591-42.2023.4.04.7129

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência de provas para a caracterização da atividade especial enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anotação de cargos genéricos na carteira de trabalho, como serviços gerais, auxiliar de fábrica e ajudante, sem outros elementos de prova, inviabiliza a comprovação da especialidade da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, firmou a tese de que a ausência ou insuficiência de prova material eficaz implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estende a aplicação do Tema 629 do STJ para os casos de insuficiência de provas na comprovação de tempo especial. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito resguarda o direito fundamental de acesso à Previdência Social, permitindo ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha novos elementos de prova. 7. O segurado não faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pois, mesmo com a conversão dos períodos especiais reconhecidos pelo fator 1,4, não implementou o tempo mínimo de contribuição ou os requisitos de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A insuficiência ou ausência de prova material eficaz para a comprovação de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, e não a improcedência do pedido.

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