JurisFonte
TRF4Previdenciário5042223-94.2025.4.04.7100

Reconhecimento de tempo de serviço rural. Menor de doze anos de idade. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5042223-94.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural exercido em regime de economia familiar antes dos doze anos de idade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação deve ser rejeitada, pois a decisão do Juízo a quo enfrentou a questão e especificou os fundamentos fáticos e probatórios que levaram ao reconhecimento do período rural, em consonância com o Tema 339 do STF. 4. O período de atividade rural de 21/10/1979 a 31/10/1991 foi devidamente comprovado por início de prova material contemporânea em nome dos pais da autora, corroborado por prova testemunhal idônea. 5. É possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade, sem fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 6. Os documentos contemporâneos em nome do grupo familiar e a prova testemunhal são aptos a demonstrar o labor rural da autora no período de 21/10/1975 a 20/10/1979, anterior aos doze anos de idade. 7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é inviável, pois a soma do tempo administrativo com os períodos rurais reconhecidos totaliza montante insuficiente nas datas de entrada do requerimento ou mesmo mediante a reafirmação da DER. 8. A sucumbência recíproca deve ser mantida, uma vez que a parte autora decaiu do pedido de concessão do benefício de aposentadoria (pedido principal). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho rural em idade posterior, desde que amparado em início de prova material e prova testemunhal idônea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.

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