Reconhecimento de tempo de serviço rural. Menor de doze anos de idade. Aposentadoria por tempo de contribuição
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5042223-94.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural exercido em regime de economia familiar antes dos doze anos de idade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação deve ser rejeitada, pois a decisão do Juízo a quo enfrentou a questão e especificou os fundamentos fáticos e probatórios que levaram ao reconhecimento do período rural, em consonância com o Tema 339 do STF. 4. O período de atividade rural de 21/10/1979 a 31/10/1991 foi devidamente comprovado por início de prova material contemporânea em nome dos pais da autora, corroborado por prova testemunhal idônea. 5. É possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade, sem fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 6. Os documentos contemporâneos em nome do grupo familiar e a prova testemunhal são aptos a demonstrar o labor rural da autora no período de 21/10/1975 a 20/10/1979, anterior aos doze anos de idade. 7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é inviável, pois a soma do tempo administrativo com os períodos rurais reconhecidos totaliza montante insuficiente nas datas de entrada do requerimento ou mesmo mediante a reafirmação da DER. 8. A sucumbência recíproca deve ser mantida, uma vez que a parte autora decaiu do pedido de concessão do benefício de aposentadoria (pedido principal). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho rural em idade posterior, desde que amparado em início de prova material e prova testemunhal idônea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
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