Atividade especial. Agentes biológicos. Monitora de educação infantil. Revisão de aposentadoria. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005386-39.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/09/1995 a 27/03/2017 e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de monitora de educação infantil, com exposição a agentes biológicos na higiene de crianças, caracteriza atividade especial; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de monitora de educação infantil que envolve a troca de fraldas, auxílio na higiene e contato com secreções corporais caracteriza exposição a agentes biológicos nocivos, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999. 4. A avaliação dos agentes biológicos é qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 5. A exposição a agentes biológicos não exige permanência durante toda a jornada de trabalho, pois o risco de contágio é inerente a qualquer contato com o agente nocivo. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado no IRDR 15 do TRF4. 7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), uma vez que a prova judicial apenas complementou o direito já demonstrado na via administrativa, não se aplicando a modulação do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A atividade de monitora de educação infantil que envolve o contato habitual com secreções biológicas e a higiene de crianças caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos, cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPI.
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