JurisFonte
TRF4Previdenciário5005455-08.2025.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes biológicos e hidrocarbonetos. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005455-08.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de trabalho de 01/06/1995 a 01/08/2011, 14/03/2012 a 05/06/2013 e 01/08/2013 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade especial é caracterizada pela exposição a agentes nocivos à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente. 4. O trabalho como auxiliar e técnico de enfermagem expõe o segurado a agentes biológicos de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 01/08/2011 e 01/08/2013 a 12/11/2019, sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção individual (EPI). 5. A exposição a hidrocarbonetos na função de operador de injetora no período de 14/03/2012 a 05/06/2013 enseja o enquadramento especial, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, firmou o entendimento de que o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, admitindo-se a especialidade por outros agentes prejudiciais comprovados por laudo técnico. 7. Somados os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 ao tempo comum, o segurado atinge o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 30/03/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos e a hidrocarbonetos, comprovada por formulários e perícia técnica, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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