Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Indústria calçadista. Agentes químicos e ruído. Prova por similaridade
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010983-97.2024.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER. O INSS insurge-se contra a especialidade dos períodos reconhecidos e contra o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a postergação dos efeitos financeiros; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor na indústria calçadista mediante prova por similaridade e exposição a agentes químicos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso do INSS quanto à postergação dos efeitos financeiros por ausência de impugnação específica, caracterizando apelação genérica nos termos do art. 1.010 do CPC. 4. O labor na indústria calçadista exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e xileno) enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante a análise quantitativa ou a eficácia de EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos. 5. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor na indústria calçadista, especialmente quando a empresa encontra-se inativa ou há omissão no preenchimento do PPP. 6. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor caracteriza a atividade como especial, sendo o EPI ineficaz para elidir a nocividade do agente físico ruído, conforme o Tema 555 do STF. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial (25 anos) e carência, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a DER (06/10/2014), observada a prescrição quinquenal suspensa durante o trâmite do processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 9. O labor na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, sendo viável a utilização de laudo por similaridade para suprir omissões do PPP ou inatividade da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 497, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
