Revisão de aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Coisa julgada material. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001091-21.2025.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em ação anterior, que rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1993 a 28/04/1995 e de 01/09/2004 a 31/03/2006, operou coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em nova demanda mediante a apresentação de novas provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, encontra óbice na coisa julgada material, que torna indiscutível a decisão de mérito, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 502 do CPC. 4. No caso concreto, os períodos de atividade especial postulados já foram objeto de análise de mérito em ação anterior transitada em julgado, na qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade com base nas provas então produzidas. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), que autoriza a propositura de nova ação em caso de extinção sem resolução de mérito por insuficiência de provas, não se aplica à hipótese em que houve julgamento de improcedência do pedido. 6. A apresentação de novas provas sobre fatos já julgados não afasta a coisa julgada material, tampouco configura modificação no estado de fato (art. 505, inc. I, do CPC), sendo a ação rescisória a via adequada para a desconstituição do julgado anterior, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC. 7. Diante da ausência de triangularização processual e de fixação de honorários advocatícios na origem, deixa-se de majorar a verba honorária em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O julgamento de improcedência de pedido de reconhecimento de tempo especial em ação anterior, transitada em julgado, obsta a rediscussão da matéria em nova demanda, configurando coisa julgada material que não é afastada pela mera apresentação de novas provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, inc. V, 486, 487, inc. I, 502, 505, inc. I, e 966, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Terceira Seção, j. 27.07.2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 28.08.2020.
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