Atividade especial. Motorista de caminhão. Penosidade. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Provimento parcial do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001734-40.2025.4.04.7124
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, insurgindo-se contra o não reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferição de penosidade na atividade de motorista de caminhão; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 à função de motorista de caminhão, reconhecendo a possibilidade de caracterização da especialidade por penosidade. 4. O reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995 requer comprovação por meio de perícia técnica individualizada, inviabilizando o mero enquadramento por categoria profissional. 5. A ausência de realização de prova pericial para aferir a penosidade e a nocividade no período de 01/03/1998 a 09/11/2010 caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. 6. A produção de prova pericial é dispensável para o período de 01/03/1989 a 11/05/1992, pois os documentos técnicos apresentados são suficientes para demonstrar a exposição a ruído e agentes químicos. 7. Configurado o cerceamento de defesa, os autos devem retornar ao juízo a quo para a reabertura da instrução processual e a realização da perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 9. A comprovação do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em período posterior à Lei nº 9.032/1995, pressupõe a realização de perícia técnica individualizada, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção dessa prova.
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