JurisFonte
TRF4Previdenciário5001734-40.2025.4.04.7124

Atividade especial. Motorista de caminhão. Penosidade. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Provimento parcial do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001734-40.2025.4.04.7124

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, insurgindo-se contra o não reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferição de penosidade na atividade de motorista de caminhão; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 à função de motorista de caminhão, reconhecendo a possibilidade de caracterização da especialidade por penosidade. 4. O reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995 requer comprovação por meio de perícia técnica individualizada, inviabilizando o mero enquadramento por categoria profissional. 5. A ausência de realização de prova pericial para aferir a penosidade e a nocividade no período de 01/03/1998 a 09/11/2010 caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. 6. A produção de prova pericial é dispensável para o período de 01/03/1989 a 11/05/1992, pois os documentos técnicos apresentados são suficientes para demonstrar a exposição a ruído e agentes químicos. 7. Configurado o cerceamento de defesa, os autos devem retornar ao juízo a quo para a reabertura da instrução processual e a realização da perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 9. A comprovação do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em período posterior à Lei nº 9.032/1995, pressupõe a realização de perícia técnica individualizada, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção dessa prova.

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