Auxílio-acidente. Retificação da dib. Tema 862/stj. Parcelas pretéritas. Cobrança. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do STF
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000392-32.2026.4.04.7100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETIFICAÇÃO DA DIB. TEMA 862/STJ. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O direito líquido e certo do impetrante à concessão do auxílio-acidente restou demonstrado de plano, uma vez que a perícia médica do INSS constatou a redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente ocorrido, com sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho habitual. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme TEMA 862 do STJ. 4. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor das Súmulas 269 e 271 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais para parcelas pretéritas à data da impetração. Todavia, essa restrição não impede a fixação da DIB no marco correto, desde que não haja determinação de pagamento na via judicial e seja observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, devendo o pagamento das parcelas pretéritas ser buscado por meio de ação própria. 5. Não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).
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