JurisFonte
TRF4Previdenciário5004533-68.2020.4.04.7112

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Vigilante. Resgatista. Motorista de ambulância. Agentes nocivos ruído e biológicos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004533-68.2020.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RESGATISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial (vigilante, resgatista e motorista de ambulância), determinar a conversão em tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a Justiça Federal é competente para analisar a especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cuja retificação não foi discutida na Justiça do Trabalho; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995; (iii) se as atividades de resgatista e motorista de ambulância expõem o segurado a agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade; e (iv) se a exposição a ruído acima dos limites de tolerância restou comprovada para o cargo de motorista condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, pois o objeto da demanda é a concessão de benefício previdenciário e não a relação de trabalho entre o autor e o empregador. 4. A atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 5. O labor como vigilante após 28/04/1995 não se caracteriza como especial, conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 (RE nº 1.368.225), que exige a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, sendo insuficiente o risco potencial da atividade (periculosidade). 6. O trabalho como resgatista e motorista de ambulância (SAMU) enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa e não exige contato permanente, bastando o risco de contágio inerente ao atendimento de urgência e emergência, nos termos do Anexo XIV da NR-15. 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é presumidamente ineficaz em relação aos agentes nocivos biológicos e ao ruído, não descaracterizando a especialidade do labor, em consonância com o Tema 555 do STF e o IRDR 15 do TRF4. 8. A especialidade do período trabalhado como motorista condutor restou comprovada pela exposição a ruído de 92 a 96 dB, patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, devendo prevalecer o laudo técnico em caso de divergência com o PPP, com base no princípio da precaução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos desprovidos, com determinação de ofício para a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 10. (i) A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial após 28/04/1995, salvo comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. (ii) O trabalho em serviços de emergência e resgate expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma qualitativa, caracterizando a especialidade do labor pela presença do risco de contágio.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS