Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Hidrocarbonetos e agentes biológicos. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005466-03.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), com a implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a hidrocarbonetos e agentes biológicos; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1.124 do STJ; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista e em borracharia foi comprovada pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (colas, solventes, óleos e graxas), cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo o uso de EPI ineficaz para elidir a nocividade. 4. O labor em farmácia, com aplicação de injeções e contato com sangue e secreções, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, caracterizando a especialidade da atividade de forma qualitativa, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento (DER), aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois o segurado apresentou documentação mínima na via administrativa e o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, em razão das alterações da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O contato com hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos, comprovado por perícia técnica, enseja o reconhecimento do tempo especial, devendo os efeitos financeiros retroagir à DER quando apresentada prova material mínima na via administrativa sem que o INSS tenha oportunizado sua complementação.
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