Atividade de vigilante. Reconhecimento de tempo especial. Tema 1.209 do STF. Aplicação imediata da tese. Recurso desprovido
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5023866-89.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.209 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, julgou parcialmente improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, para períodos posteriores a 28.04.1995, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.209. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo STF no Tema 1.209, que afasta a especialidade da atividade de vigilante, mesmo diante da pendência de embargos de declaração; (ii) o cabimento de julgamento parcial do mérito em ação previdenciária com base em tese de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada, que julgou parcialmente improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.209. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, estabeleceu que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF, afastando o reconhecimento com base na periculosidade após 28.04.1995. 5. A aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral é cabível, mesmo antes do trânsito em julgado ou da análise de eventuais embargos de declaração, conforme o art. 1.040, III, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR). 6. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão que proferiu julgamento parcial do mérito, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, 356, §5º, e 1.015, XIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A tese firmada pelo STF no Tema 1.209, que afasta a especialidade da atividade de vigilante, pode ser aplicada imediatamente, mesmo antes do trânsito em julgado ou da análise de embargos de declaração, autorizando o julgamento parcial do mérito em ações previdenciárias. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º; CPC, arts. 332, II, 354, p.u., 356, II, 356, § 5º, 1.015, XIII, 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209, j. 06.02.2026 a 13.02.2026, acórdão publicado 04.03.2026; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 09.02.2018.
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