JurisFonte
TRF4Previdenciário5023866-89.2026.4.04.0000

Atividade de vigilante. Reconhecimento de tempo especial. Tema 1.209 do STF. Aplicação imediata da tese. Recurso desprovido

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5023866-89.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.209 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, julgou parcialmente improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, para períodos posteriores a 28.04.1995, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.209. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo STF no Tema 1.209, que afasta a especialidade da atividade de vigilante, mesmo diante da pendência de embargos de declaração; (ii) o cabimento de julgamento parcial do mérito em ação previdenciária com base em tese de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada, que julgou parcialmente improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.209. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, estabeleceu que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF, afastando o reconhecimento com base na periculosidade após 28.04.1995. 5. A aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral é cabível, mesmo antes do trânsito em julgado ou da análise de eventuais embargos de declaração, conforme o art. 1.040, III, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR). 6. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão que proferiu julgamento parcial do mérito, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, 356, §5º, e 1.015, XIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A tese firmada pelo STF no Tema 1.209, que afasta a especialidade da atividade de vigilante, pode ser aplicada imediatamente, mesmo antes do trânsito em julgado ou da análise de embargos de declaração, autorizando o julgamento parcial do mérito em ações previdenciárias. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º; CPC, arts. 332, II, 354, p.u., 356, II, 356, § 5º, 1.015, XIII, 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209, j. 06.02.2026 a 13.02.2026, acórdão publicado 04.03.2026; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 09.02.2018.

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