Cumprimento de sentença. Tema 1018/stj. Reafirmação da der. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5023031-04.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça em caso de benefício concedido judicialmente com reafirmação da data de entrada do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça garante ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, com a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 4. A concessão de benefício judicial mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento não impede a incidência do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mora ou inércia da autarquia previdenciária em reconhecer o direito do segurado justifica a compensação financeira por meio do recebimento das parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo mais vantajoso. 6. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estende a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses de reafirmação da data de entrada do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A tese firmada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos casos em que o benefício judicial foi concedido mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.06.2022; TRF4, AG n. 5011088-92.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023.
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