Aposentadoria especial. Exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais. Agentes cancerígenos. Ineficácia do EPI
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002865-90.2019.4.04.7114
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, em razão da exposição a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; (iii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para elidir a nocividade de agentes cancerígenos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 5. Os óleos minerais contêm hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, que apresentam benzeno em sua composição, agente químico reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para elidir a nocividade de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, sendo irrelevante para afastar o reconhecimento da especialidade do labor. 7. Preenchido o requisito de 25 anos de tempo de serviço especial e a carência necessária, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER). 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, fixou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, devendo o afastamento ser exigido apenas a partir da efetiva implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas como o benzeno, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo ineficaz a utilização de EPI para elidir a nocividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 370 e 497. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012.
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