Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003219-04.2022.4.04.7117
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria, limitando o reconhecimento ao período de 01/09/1992 a 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/05/1999, de 01/06/1999 a 27/05/2011 e de 01/07/2012 a 12/11/2019; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa não restou configurado, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. O período de 06/03/1997 a 29/05/1999 deve ser reconhecido como especial, uma vez que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, exercendo as mesmas funções do período anterior já reconhecido. 5. O período de 01/06/1999 a 27/05/2011 deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da atividade de abastecimento de veículos. 6. O período de 01/07/2012 a 12/11/2019 não pode ser reconhecido como especial, visto que as atividades de contínuo no setor de logística tinham caráter eminentemente administrativo, sem exposição a agentes nocivos biológicos ou químicos. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para neutralizar o agente nocivo ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, não descaracterizando a especialidade do tempo de serviço. 8. O tempo especial totalizado é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Contudo, a conversão dos períodos especiais em comuns pelo fator 1,4, somada ao tempo comum, totaliza tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, IRDR 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
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