Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído, agentes biológicos, hidrocarbonetos e periculosidade. Efeitos financeiros desde a der
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5048855-44.2022.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, postergando a definição dos efeitos financeiros para o julgamento do Tema 1124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído, agentes biológicos (limpeza de banheiros), hidrocarbonetos e periculosidade (frentista); e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício (se a contar da DER ou da citação). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo o EPI considerado ineficaz para neutralizar os danos à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do STF. 4. A atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, cuja avaliação é qualitativa, autorizando o enquadramento especial nos termos do Anexo 14 da NR-15. 5. O trabalho como frentista enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia de EPI) e pela periculosidade decorrente do contato com inflamáveis, mesmo após 06/03/1997, conforme a Súmula 198 do TFR e o Tema 543 do STJ. 6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e, no caso concreto, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento e uso permanente dos equipamentos. 7. Os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), uma vez que os documentos essenciais já haviam sido apresentados na via administrativa, não se aplicando a limitação do Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 9. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e pela periculosidade decorrente do contato com inflamáveis, sendo devidos os efeitos financeiros desde a DER quando a prova essencial já constava do processo administrativo.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
