JurisFonte
TRF4Previdenciário5005464-33.2026.4.04.9999

Apelação cível e recurso adesivo. Reconhecimento de atividade especial. Motorista de caminhão. Penosidade e agentes químicos. Coisa julgada afastada

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005464-33.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE E AGENTES QUÍMICOS. COISA JULGADA AFASTADA. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 a 02/10/2011 (motorista de caminhão), com a consequente conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de ofensa à coisa julgada em relação a benefício concedido em ação anterior; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de caminhão por penosidade, periculosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (Tema 1.124/STJ); e (iv) o interesse recursal da parte autora para pleitear o reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso no mesmo período já reconhecido como especial na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso adesivo da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso (vibração) no mesmo período já reconhecido especial, por ausência de interesse recursal. 4. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, pois o reconhecimento da especialidade do período controverso não integrou o objeto da demanda anterior que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, aplicando-se por analogia a ratio decidendi do IAC nº 5 do TRF4 (conforme IAC nº 12 do TRF4) e a tese do Tema 1.307 do STJ, desde que comprovada por perícia técnica individualizada. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 7. Admite-se a realização de perícia técnica por similaridade quando impossível a reconstituição das condições do local de trabalho originário. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez que havia início de prova material na via administrativa e o INSS descumpriu o dever de orientar o segurado a complementar a instrução. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 11. É admitido o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia técnica, bem como por exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 487, I, 502, 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5 (5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024; STJ, Tema 1.307, j. 07.05.2026; STJ, Tema 1.124, j. 31.08.2025; STJ, Tema 534.

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