JurisFonte
TRF4Previdenciário5009195-71.2025.4.04.9999

Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de duplicidade de pagamento. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009195-71.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, extinguindo a execução de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de excesso de execução e risco de pagamento em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento já foram adimplidos em cumprimento de sentença anterior, caracterizando excesso de execução e risco de pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a petição inicial do cumprimento de sentença anterior tenha mencionado a verba honorária da fase de conhecimento, constatou-se que apenas o crédito principal foi efetivamente pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV). 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade dos advogados que patrocinaram a demanda, não foram adimplidos no feito anterior, restando pendente o seu pagamento. 5. Inexistindo o risco de pagamento em duplicidade, é processualmente viável o prosseguimento do cumprimento de sentença autônomo para a cobrança da verba honorária devida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. É cabível o prosseguimento de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais quando demonstrado que a verba não foi efetivamente paga em execução anterior, afastando-se o risco de duplicidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 3º, e 525.

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