JurisFonte
TRF4Previdenciário5031771-59.2024.4.04.7100

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5031771-59.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer atividade especial no período de 23/04/2001 a 31/07/2023, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento (DER) e determinar o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 23/04/2001 a 18/11/2003, 04/04/2005 a 14/07/2008 e 22/07/2016 a 14/09/2017 por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir a nocividade dos agentes; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando o Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003) caracteriza a especialidade da atividade, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF. 4. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas em humanos (LINACH, Grupo 1), enseja o reconhecimento da especialidade por meio de análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme o IRDR 15 do TRF4. 5. Conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, pois a prova produzida em juízo teve caráter meramente acessório para confirmar direito já razoavelmente demonstrado na via administrativa, aplicando-se a exceção do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido, com determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 8. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais ou a hidrocarbonetos (agentes cancerígenos) garante o reconhecimento da atividade especial, e a apresentação de provas complementares em juízo não posterga os efeitos financeiros do benefício para a data da citação quando o direito já estava demonstrado na DER.

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