JurisFonte
TRF4Previdenciário5006149-09.2024.4.04.7122

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Ruído e hidrocarbonetos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5006149-09.2024.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, determinando a averbação de períodos de labor, mas indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a especialidade dos períodos de labor pela exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), são suficientes para a comprovação da especialidade do labor. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a especialidade da atividade, sendo que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF. 5. Na hipótese de níveis variáveis de ruído, adota-se o critério de picos de ruído quando ausente a informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do Tema 1.083 do STJ. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, por serem agentes qualitativos e reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa e da eficácia de EPI, conforme o Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR 15 do TRF4. 7. Com o reconhecimento dos períodos especiais postulados e a respectiva conversão em tempo comum, a parte autora atinge o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Determinado o cumprimento imediato da tutela específica para implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e óleos minerais, por serem reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento do tempo especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º, 4º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 1º; CPC, art. 370 e art. 497; EC nº 103/2019, art. 17 e art. 25, § 2º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS