Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Hidrocarbonetos. Atividade rural anterior aos 12 anos de idade
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5016730-91.2025.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial convertidos em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; (iii) a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos probatórios suficientes para a análise da especialidade dos períodos controvertidos, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. 4. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade deve ser reconhecido quando amparado em início de prova material corroborado por autodeclaração, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade posterior, conforme a jurisprudência e atos normativos do INSS. 5. Na indústria calçadista, as atividades de serviços gerais, costura e preparação envolvem o contato notório com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos presentes em colas e solventes, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI). 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente reconhecidamente cancerígeno constante na LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. Com o acréscimo dos períodos rurais e especiais reconhecidos, a parte autora implementou o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (08/02/2023), nos termos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato da obrigação de implantar o benefício. Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários mediante o mesmo padrão probatório aplicável aos períodos posteriores, e a atividade na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza tempo especial por avaliação qualitativa.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
