JurisFonte
TRF4Previdenciário5016730-91.2025.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Hidrocarbonetos. Atividade rural anterior aos 12 anos de idade

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5016730-91.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial convertidos em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; (iii) a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos probatórios suficientes para a análise da especialidade dos períodos controvertidos, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. 4. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade deve ser reconhecido quando amparado em início de prova material corroborado por autodeclaração, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade posterior, conforme a jurisprudência e atos normativos do INSS. 5. Na indústria calçadista, as atividades de serviços gerais, costura e preparação envolvem o contato notório com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos presentes em colas e solventes, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI). 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente reconhecidamente cancerígeno constante na LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. Com o acréscimo dos períodos rurais e especiais reconhecidos, a parte autora implementou o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (08/02/2023), nos termos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato da obrigação de implantar o benefício. Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários mediante o mesmo padrão probatório aplicável aos períodos posteriores, e a atividade na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza tempo especial por avaliação qualitativa.

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