JurisFonte
TRF4Consumidor5017277-81.2026.4.04.0000

Execução complementar. Juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tema 96 do STF. Índice de correção monetária

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017277-81.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de execução complementar e homologou a conta da Contadoria Judicial, a qual aplicou a Taxa Referencial (TR) para a atualização dos juros de mora devidos no período entre a conta de liquidação e a expedição do precatório (Tema 96 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parcela remanescente de juros de mora, decorrente da aplicação do Tema 96 do STF, deve ser corrigida pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atualização monetária do crédito referente aos juros de mora derivado do Tema 96/STF deve considerar que se trata de uma dívida autônoma, conforme o REsp 1.102.484/SP. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública. 5. A declaração de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947/SE aplica-se ao caso concreto, no qual se executa a diferença de juros de mora (Tema 96 do STF). 6. A parcela remanescente referente aos juros moratórios deve ser corrigida pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, afastando-se a aplicação da TR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A parcela remanescente de juros de mora decorrente do Tema 96 do STF deve ser corrigida pelo IPCA-E até novembro de 2021 e pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sendo inviável a aplicação da Taxa Referencial (TR). ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 62/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STJ, REsp 1.102.484/SP; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425.

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