Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural anterior dos doze anos de idade. Tempo especial
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010011-87.2024.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de tempo rural, concedendo parcialmente a averbação de tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar antes dos doze anos de idade; (ii) a especialidade de períodos de labor expostos a agentes nocivos (ruído, calor, álcalis cáusticos e poeira de sílica); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso do INSS quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. Resta prejudicado o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1124 do STJ, diante do julgamento definitivo do paradigma pelo tribunal superior. 5. É admissível o reconhecimento do trabalho rural do menor de doze anos de idade, aplicando-se o mesmo standard probatório exigido para o labor em idade posterior, conforme a tese fixada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 6. A especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, decorre do enquadramento por categoria profissional devido ao contato com álcalis cáusticos presentes no cimento, conforme o Decreto nº 53.831/1964. 7. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica, reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise meramente qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI). 8. Comprovados o tempo de serviço rural e os períodos especiais, a parte autora atinge os requisitos de tempo de contribuição e carência necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/10/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 10. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades permitidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017.
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