JurisFonte
TRF4Cível5077955-83.2018.4.04.7100

Honorários advocatícios. Disputa de titularidade entre procuradores. Competência da justiça estadual. Erro material sanado. Embargos rejeitados

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5077955-83.2018.4.04.7100

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPUTA DE TITULARIDADE ENTRE PROCURADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão que determinou que a controvérsia sobre a titularidade e a divisão de honorários advocatícios entre procuradores deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Federal para processar a execução de honorários advocatícios em caso de revogação de mandato; e (ii) se houve erro material na ementa ao fazer alusão a agravo de instrumento em vez de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados. 4. A existência de litígio entre os procuradores que atuaram em momentos distintos do processo restou demonstrada nos autos, o que afasta a alegação de que a embargante seria a única titular incontroversa da verba honorária. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a disputa sobre a divisão de honorários entre advogados constitui relação jurídica de direito privado, devendo ser dirimida em ação autônoma na Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para o feito. 6. O montante correspondente aos honorários sucumbenciais da fase executiva deve permanecer bloqueado em conta judicial até a resolução definitiva da controvérsia sobre a sua titularidade. 7. Configura-se erro material a menção a "agravo de instrumento" na ementa do acórdão embargado, devendo ser retificada para constar "apelação", sem que isso altere o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados, com retificação de erro material de ofício. Tese de julgamento: 9. A disputa de titularidade de honorários advocatícios entre procuradores sucessivos constitui relação de direito privado e deve ser resolvida em ação autônoma na Justiça Estadual, mantendo-se bloqueados os valores controversos no juízo federal até o deslinde da questão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314, 924, I, 1.022, 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.

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