JurisFonte
TRF4Previdenciário5002554-65.2025.4.04.7122

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído, calor e hidrocarbonetos. Eficácia de EPI. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002554-65.2025.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, CALOR E HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando o reconhecimento ao período de 01/09/2007 a 31/07/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/04/2005 a 05/01/2006, 13/01/2006 a 31/08/2007 e 01/08/2010 a 27/06/2022, em razão da exposição a ruído, calor e hidrocarbonetos; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a especialidade do tempo de serviço, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar a nocividade do agente físico ruído, conforme o Tema 555/STF. 4. O trabalho exposto a calor superior aos limites de tolerância da NR-15 e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes químicos qualitativos) enseja o reconhecimento da atividade especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (Grupo 1 da LINACH), cuja exposição qualitativa gera direito ao cômputo especial, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme o IRDR 15/TRF4. 6. O fornecimento de cremes de proteção ("luvas invisíveis") não neutraliza a ação de agentes químicos nocivos, dada a dificuldade prática de manutenção de uma camada protetora contínua e homogênea durante a jornada de trabalho. 7. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos controversos e somado ao tempo comum, a parte autora atinge os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/06/2022), nos termos do art. 17 da EC 103/2019. 8. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois a prova produzida em juízo teve caráter meramente acessório a direito já demonstrado na via administrativa, afastando-se a postergação prevista no Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno presente em hidrocarbonetos aromáticos, e a ruído acima dos limites de tolerância garante o reconhecimento do tempo especial, sendo ineficaz a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para elidir a nocividade.

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