Aposentadoria especial. Atividade rural em regime de economia familiar. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005544-94.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/06/1965 a 30/09/1978, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade dos períodos de labor por exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento (DER) ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É admissível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades posteriores, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 5. A especialidade do labor por exposição a ruído e hidrocarbonetos foi demonstrada por laudo pericial e perfis profissiográficos previdenciários, que atestaram a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para afastar a especialidade do labor na hipótese de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento, pois a prova produzida em juízo foi complementar ao direito já demonstrado na via administrativa, o que afasta a aplicação do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade permitida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
