JurisFonte
TRF4Previdenciário5008934-43.2024.4.04.9999

Reconhecimento de atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Interesse de agir. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008934-43.2024.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de especialidade de períodos de trabalho, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e determinou a averbação do tempo de serviço em favor do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do segurado quando a documentação apresentada na via administrativa é considerada insuficiente pelo INSS; e (ii) saber se ficou comprovada a especialidade dos períodos de trabalho pela exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado com o prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de documentação considerada exaustiva pelo INSS para a propositura da ação previdenciária. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a especialidade da atividade, sendo o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz para afastar a nocividade do agente físico ruído, conforme o Tema 555 do STF. 5. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes químicos qualitativos previstos no Anexo 13 da NR-15, enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa de sua concentração no ambiente de trabalho. 6. Em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como os hidrocarbonetos aromáticos que contêm benzeno, a utilização de EPI ou EPC é irrelevante para afastar a especialidade do período trabalhado. 7. No caso concreto, a prova documental e pericial demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado a ruído de 97 dB(A) e a agentes químicos (solventes, óleos e graxas), justificando a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O prévio requerimento administrativo, ainda que instruído com documentação considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado.

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