JurisFonte
TRF4Previdenciário5000394-51.2026.4.04.7116

Atividade especial. Eletricidade, ruído e hidrocarbonetos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Multa por embargos protelatórios afastada

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000394-51.2026.4.04.7116

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 30/06/1998 e contra a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 30/06/1998 em razão da exposição a ruído, eletricidade e hidrocarbonetos; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em modalidade mais vantajosa; e (iii) o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois os documentos apresentados nos autos, incluindo laudos similares, são suficientes para a análise da especialidade postulada, dispensando maior dilação probatória. 4. O período de 01/01/1996 a 30/06/1998 deve ser reconhecido como especial, uma vez que laudos técnicos similares de mesma empresa, cargo e setor comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, eletricidade superior a 250 volts e hidrocarbonetos (querosene e óleo diesel). 5. A omissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto à eletricidade e aos hidrocarbonetos é suprida por laudos similares, sendo admitida a prova por similaridade quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar a nocividade do ruído (Tema 555/STF) e da eletricidade, e não restou comprovado o fornecimento e uso permanente de proteção eficaz para os hidrocarbonetos. 7. Com o cômputo do período especial convertido pelo fator 1,4, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa na DER (18/07/2025), com fundamento na EC 103, art. 17. 8. A multa aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois a oposição de embargos de declaração justificava-se pela busca de esclarecimentos sobre a prova e exaurimento de diligências, não restando caracterizado o intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A omissão de agentes nocivos no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do labor quando demonstrada a exposição a ruído, eletricidade superior a 250 volts ou hidrocarbonetos por meio de laudos técnicos similares idôneos.

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