Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187767
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. QUESTÃO AUTÔNOMA CONHECIDA E REJEITADA. MATÉRIA REFERIDA JÁ DECIDIDA E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE PARTILHA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. É cognoscível a alegação de nulidade por fundamentação por referência quando o vício é atribuído à própria decisão agravada, sem que o exame da questão implique reabertura de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão. 2. Não há ausência de fundamentação quando a decisão incorpora pronunciamento anterior que examinou concretamente os obstáculos à homologação do acordo de partilha, sendo desnecessária a reprodução de fundamentos já expostos para solucionar pretensão de conteúdo reiterativo. 3. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão agravada, não cabe, no âmbito do recurso, rediscutir a validade do acordo de partilha, questão anteriormente decidida e não impugnada oportunamente. 4. Mostra-se adequada a remoção do inventariante que, embora advertido e mantido no encargo sob a condição de apresentar novo plano de partilha em prazo determinado, deixa de cumprir a determinação judicial e concentra sua atuação na rediscussão de questões já definitivamente resolvidas. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53370290820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 20-09-2026)
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