Decisão interlocutória em juizado especial cível. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- Roberto Behrensdorf Gomes da Silva
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187044
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do mandado de segurança como via processual para impugnar decisão interlocutória proferida em processo de Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é inadequado para impugnar decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul.2. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada, devendo eventuais inconformidades ser suscitadas pelos meios processuais próprios e perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50129037820268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-09-2026)
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