JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187044

Decisão interlocutória em juizado especial cível. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial

Relator
Roberto Behrensdorf Gomes da Silva
Órgão julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187044

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do mandado de segurança como via processual para impugnar decisão interlocutória proferida em processo de Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é inadequado para impugnar decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul.2. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada, devendo eventuais inconformidades ser suscitadas pelos meios processuais próprios e perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50129037820268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-09-2026)

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