Benefício de pensão por morte. Dilação probatória. Necessidade. Impropriedade da via eleita. Efeitos financeiros
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002728-76.2026.4.04.7110
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança. 3. De qualquer forma, o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos, cujos efeitos financeiros se limitam à data da impetração.
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