Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial e tempo rural. Termo inicial dos efeitos financeiros. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005360-41.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E TEMPO RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho rural e de atividade especial, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para analisar controvérsias sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista; (iii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, pois a demanda visa à concessão de benefício previdenciário, e não à discussão da relação de trabalho com o empregador. 4. A especialidade das atividades na indústria calçadista foi comprovada por perícia técnica, que constatou a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos, como solventes e limpadores. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em relação ao ruído e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 6. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a prova produzida em juízo teve caráter meramente complementar a elementos já apresentados na via administrativa, afastando a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a prova produzida em juízo for meramente complementar aos elementos já apresentados na via administrativa.
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