JurisFonte
TRF4Previdenciário5010059-12.2025.4.04.9999

Revisão de benefício. Aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária. Coeficiente de cálculo de 60%. Art. 26, § 2º, III, da ec nº 103/2019

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010059-12.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 60%. ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 1300). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, objetivando o afastamento do coeficiente de 60% previsto no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a fixação em 100% do salário de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aplicação do coeficiente de 60% estabelecido pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária concedida após a Reforma da Previdência, inclusive em caso de conversão de auxílio por incapacidade temporária anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral, declarou a constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade seja constatada após a Reforma da Previdência. 4. A diferença entre os coeficientes do auxílio por incapacidade temporária (91%) e da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária (60%) não viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois os benefícios possuem naturezas, objetivos e durações distintos. 5. Em matéria previdenciária, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador do benefício. 6. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente configura a concessão de um novo benefício, com requisitos próprios, devendo observar as regras constitucionais vigentes no momento da implementação do direito. 7. No caso concreto, tanto o auxílio por incapacidade temporária antecedente quanto a aposentadoria por incapacidade permanente foram concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo impositiva a aplicação da nova sistemática de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É constitucional a aplicação do coeficiente de 60% previsto no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária concedida após a Reforma da Previdência, ainda que decorrente de conversão de auxílio por incapacidade temporária. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1300; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

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