Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Parcial provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do INSS
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5011752-95.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho sob exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, ruído e álcalis cáusticos; (ii) a definição dos efeitos financeiros; e (iii) os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho em indústria calçadista na função de serviços gerais enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), admitindo-se a utilização de laudo técnico por similaridade. 4. A ausência de documentos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos ou descrevam as atividades de servente obsta o reconhecimento da especialidade, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Havendo divergência entre o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o laudo pericial, a dúvida deve ser resolvida em favor do trabalhador com base no princípio da precaução, reconhecendo-se a especialidade pela exposição a ruído e álcalis cáusticos (cimento). 6. As atividades de pedreiro e servente de pedreiro exercidas na construção civil até 28/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento (DER), nos termos do Tema 1.124 do STJ (item 2.2), uma vez que o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da instrução probatória na via administrativa. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observando-se as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. Havendo divergência entre os documentos técnicos quanto às condições ambientais de trabalho, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado com base no princípio da precaução, garantindo-se a proteção à saúde do trabalhador. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.
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