Aposentadoria por idade híbrida. Reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001327-49.2025.4.04.7119
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período rural de 23/11/1958 a 15/10/1976 por ausência de início de prova material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência do início de prova material apresentado para o período de 23/11/1958 a 15/10/1976; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de limite etário mínimo, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 4. O padrão probatório para o trabalho rural do menor de 12 anos é o mesmo exigido para períodos posteriores, demandando início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do IRDR 17 do TRF4. 5. No caso concreto, os documentos apresentados (histórico escolar na zona rural, certidão de casamento com qualificação de agricultor, certidão de imóvel rural do pai, filiação ao sindicato e notas fiscais de produtor) constituem início de prova material suficiente, que, somado à autodeclaração e aos depoimentos testemunhais, comprova o labor rural de 23/11/1958 a 15/10/1976. 6. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido administrativo de revisão (17/03/2023), uma vez que não houve menção ou comprovação da atividade rural no processo administrativo de concessão originária do benefício. 8. Diante do provimento parcial do recurso e do afastamento da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das diferenças apuradas até a data do julgamento, a cargo exclusivo do INSS, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, pode ser reconhecido para fins previdenciários mediante a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades permitidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
