Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Atividade especial. Trabalhador rural. Motorista de ônibus. Provimento do recurso do autor
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003207-27.2021.4.04.7116
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho rural exercido de 15/10/1983 a 13/09/1991 para empregador pessoa física inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI); (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus de 02/10/2000 a 11/11/2019 em razão de penosidade; e (iii) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural prestado a empregador pessoa física inscrito no CEI no período anterior à Lei nº 8.213/1991, por equiparação à empresa, desde que não seja atividade exercida exclusivamente na lavoura. 4. A atividade de motorista de ônibus exercida após a Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições concretas de desgaste à saúde, conforme o Tema nº 1.307 do STJ. 5. Comprovada a especialidade dos períodos controversos, a parte autora atinge os requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de entendimento diverso da Suprema Corte sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de ônibus por penosidade em período posterior à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 57; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.307; TRF4, IAC nº 5; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula nº 76.
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