Reconhecimento de atividade especial. Hidrocarbonetos e umidade. Equipamento de proteção individual ineficaz. Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002868-76.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INEFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1976 a 10/10/1977, 17/01/1979 a 30/04/1982 e 02/05/1982 a 31/12/1987, determinando a conversão em tempo comum, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento e o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorre coisa julgada ou incompetência da Justiça Federal; (ii) saber se é devido o enquadramento especial por exposição a umidade e hidrocarbonetos (benzeno); (iii) saber se a utilização de equipamento de proteção individual afasta a especialidade; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros e os índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, pois a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. A competência para julgar o pedido é da Justiça Federal, uma vez que a pretensão visa à concessão de benefício previdenciário, e não à discussão de relação de trabalho. 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), substância reconhecidamente cancerígena para humanos, enseja o reconhecimento da atividade especial por critério qualitativo, independentemente de mensuração de concentração no ambiente de trabalho. 5. O trabalho em contato direto e permanente com água, que gera umidade excessiva, autoriza o enquadramento especial com base no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964. 6. O uso de cremes de proteção para as mãos não afasta a especialidade do labor, pois tais produtos são ineficazes para neutralizar completamente a ação nociva dos hidrocarbonetos. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois o segurado apresentou documentação mínima na via administrativa e a autarquia previdenciária descumpriu o dever de orientar a complementação da prova. 8. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC. Os juros de mora incidem segundo os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, incide a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão da supressão normativa promovida pela EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo o uso de cremes protetores ineficaz para afastar a nocividade.
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