Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Consectários legais. Emendas constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5054116-82.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, insurgindo-se a autarquia previdenciária quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito judicial previdenciário, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária dos débitos previdenciários deve observar o INPC a partir de abril de 2006, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora devem incidir segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de junho de 2009. 4. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal. 6. Diante do vácuo normativo a partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC por força do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento da ADI 7873 e da aplicação do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso do INSS. 9. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário com base no art. 497 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A definição dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, especialmente diante de alterações legislativas supervenientes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STF, ADI 7873; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção.
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