Aposentadoria especial. Interesse processual. Requerimento administrativo prévio. Ausência de prova material. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010445-75.2022.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, além de extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual para o reconhecimento da especialidade de períodos não submetidos ao prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a insuficiência de prova material da atividade especial enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350). 4. A ausência de pedido específico e de documentação mínima na via administrativa em relação aos períodos de 15/08/1997 a 02/03/1998, 24/03/1998 a 26/03/1999 e de 21/06/1999 a 01/03/2001 afasta o interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A insuficiência ou ausência de prova material eficaz para comprovar o tempo de serviço especial não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP). 6. A mera apresentação de cópia da CTPS com funções genéricas, sem descrição das atividades ou exposição a agentes nocivos, e a ausência de laudos técnicos adequados impedem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/1973 a 23/03/1978 e de 06/06/2011 a 18/02/2013. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, possibilita ao segurado ajuizar nova ação caso reúna os elementos de prova necessários, assegurando o direito fundamental de acesso à Previdência Social. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito quanto aos períodos de 16/07/1973 a 23/03/1978 e de 06/06/2011 a 18/02/2013. Tese de julgamento: 9. A ausência ou insuficiência de prova material do labor especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido, permitindo a repropositura da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5033936-25.2018.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2022.
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