JurisFonte
TRF4Previdenciário5010445-75.2022.4.04.7112

Aposentadoria especial. Interesse processual. Requerimento administrativo prévio. Ausência de prova material. Extinção sem resolução do mérito

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010445-75.2022.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, além de extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual para o reconhecimento da especialidade de períodos não submetidos ao prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a insuficiência de prova material da atividade especial enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350). 4. A ausência de pedido específico e de documentação mínima na via administrativa em relação aos períodos de 15/08/1997 a 02/03/1998, 24/03/1998 a 26/03/1999 e de 21/06/1999 a 01/03/2001 afasta o interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A insuficiência ou ausência de prova material eficaz para comprovar o tempo de serviço especial não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP). 6. A mera apresentação de cópia da CTPS com funções genéricas, sem descrição das atividades ou exposição a agentes nocivos, e a ausência de laudos técnicos adequados impedem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/1973 a 23/03/1978 e de 06/06/2011 a 18/02/2013. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, possibilita ao segurado ajuizar nova ação caso reúna os elementos de prova necessários, assegurando o direito fundamental de acesso à Previdência Social. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito quanto aos períodos de 16/07/1973 a 23/03/1978 e de 06/06/2011 a 18/02/2013. Tese de julgamento: 9. A ausência ou insuficiência de prova material do labor especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido, permitindo a repropositura da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5033936-25.2018.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2022.

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