Aposentadoria especial. Atividade especial por penosidade e periculosidade. Termo inicial dos efeitos financeiros. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5043033-74.2022.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 23/09/1994 a 31/10/2020, no qual o autor trabalhou como cobrador, manobrista e motorista de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade nas funções de motorista e cobrador de ônibus e por periculosidade na função de manobrista; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus por penosidade pode ser reconhecido mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado por perícia técnica individualizada, conforme o Tema 1.307 do STJ e os IACs nº 5 e nº 12 do TRF4. 4. A perícia judicial demonstrou que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente à penosidade, decorrente do risco de assaltos, agressões verbais e restrições das atividades fisiológicas básicas nas funções de cobrador e motorista. 5. A atividade de manobrista exercida em área de risco de abastecimento de inflamáveis enseja o reconhecimento da especialidade por periculosidade, com base na NR-16 e na Súmula 198 do TFR, cuja aplicação é admitida mesmo após 06/03/1997, conforme o Tema 543 do STJ. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois o segurado apresentou início de prova material na via administrativa e a autarquia descumpriu o dever de orientar ou oportunizar a complementação da instrução. 7. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 e os juros de mora seguem os índices da poupança a partir de 30/06/2009, aplicando-se a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC 136/2025, incide a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial por penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições concretas de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; EC 113/2021; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.124, j. 20.08.2025; STJ, Tema 1.307, j. 07.05.2026; TRF4, IAC nº 5, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, 3ª Seção, j. 19.12.2024; TFR, Súmula 198.
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