JurisFonte
TRF4Previdenciário5051310-26.2015.4.04.7100

Revisão de benefício. Atividade especial. Ruído e álcalis cáusticos. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5051310-26.2015.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ÁLCALIS CÁUSTICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria e pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora diante da alegação de insuficiência de documentos na via administrativa; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído e álcalis cáusticos (cimento); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, à luz do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo e a insuficiência de documentos não obsta o acesso à via judicial, não se exigindo o exaurimento da via administrativa. 4. A especialidade do tempo de serviço decorrente da exposição ao ruído foi comprovada por meio de formulários e perícia técnica que atestaram níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003). 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar a nocividade do agente ruído, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 6. É admissível a comprovação da especialidade por meio de prova técnica por similaridade quando impossível a realização de perícia no local de trabalho originário, bem como o enquadramento por exposição a álcalis cáusticos (cimento) decorrente do manuseio rotineiro do produto. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento (DER), aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova na via administrativa quando apresentada documentação mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Consectários adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. Configurado o interesse de agir com a apresentação de documentação mínima na via administrativa, e tendo o INSS deixado de oportunizar a complementação da prova, os efeitos financeiros do reconhecimento da atividade especial em juízo devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

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